Saiba como poderá renegociar o seu crédito à habitação
O novo regime extraordinário do crédito à habitação, para dar resposta a situações de famílias em situação económica extrema foi aprovado na sexta-feira. Este regime estará disponível até 2015 e engloba apenas um número restrito de famílias. Conheça aqui as condições do diploma e também as novas alterações ao regime geral do crédito à habitação, disponível para todas os contratos.
1 - Qual é o principal objectivo deste novo regime?
O novo regime extraordinário tem por principal objectivo a protecção da habitação das famílias em situação económica muito difícil. Isto significa que os bancos ficam obrigados a apresentar soluções de reestruturação destes créditos que permitam às famílias continuarem a cumprir com as suas responsabilidades. A dação em pagamento é o último recurso.
2 - Que famílias podem usufruir das novas regras?
São consideradas famílias em situação económica muito difícil aquelas que, cumulativamente, reunam as seguintes condições: pelo menos um dos mutuários se encontre desempregado e/ou tenha existido uma perda igual ou superior a 35% do seu rendimento anual bruto; a taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a 45% (agregados com dependentes) ou 50% (agregados sem dependentes); a soma dos rendimentos mensais brutos do agregado não podem ser superiores a 2,2 salários mínimos (exemplo para um casal com um filho menor, este limite oscila em função do agregado); e o valor patrimonial do imóvel não pode ser superior a 90.000, 105.000 e 120.000 euros consoante a localização.
3 - Como será reestruturado o crédito?
A reestruturação dos créditos poderá passar por uma ou mais das seguintes medidas: concessão de um período de carência de 12 a 48 meses; prorrogação do prazo de amortização do empréstimos até 50 anos relativamente ao momento da contratação; redução do ‘spread' até ao mínimo de 0,25% durante o período de carência; concessão de um segundo empréstimo autónomo para suportar temporariamente as prestações.
4 - E se mesmo assim não conseguir pagar?
Se mesmo com a reestruturação do crédito continuar a não conseguir suportar as prestações, podem ser tomadas quaisquer medidas referidas que ainda não tenham sido adoptadas, ou outras, como a carência total até 12 meses ou a redução parcial do capital por amortizar.
5 - E se quiser entregar a casa?
Pode sempre optar pela dação em pagamento, se preferir, ou se continuar a não conseguir suportar os encargos. Neste caso, a dívida fica extinguida se a soma do valor actual da avaliação e do capital já amortizado for igual ou superior ao montante do empréstimo. Caso contrário permanecerá apenas a dívida de capital, extinguindo-se a dívida de juros e comissões. A esta dívida aplicam-se as mesmas condições do crédito inicial ('spread' e prazo de amortização).
6 - Que medidas se aplicam ao regime geral?
Uma das principais alterações que passam a vigorar para todos os contratos é a impossibilidade de os bancos aumentarem os ‘spreads' em situações de arrendamento por mudança do local de trabalho (mais de 50 quilómetros) ou por desemprego de um dos membros do casal. Os bancos não podem igualmente aumentar o ‘spread' em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges. Esta medida vigora apenas se a taxa de esforço do mutuário responsável não for superior a 55%, ou 60% no caso das famílias numerosas.
Fonte: https://economico.sapo.pt